JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do prazo recursal. 2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se confunde com a de fiscal da ordem jurídica. 4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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