- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS BENS. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - A reiteração criminosa do agravante, caracterizada pelos diversos maus antecedentes e pela multirreincidência, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV - No que se refere à alegação do valor insignificante dos bens, verifica-se nos autos que essa tese não foi debatida, no Tribunal de origem, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Desta feita, o agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.340.174/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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