- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o princípio da insignificância é aplicável a furto cometido por agente multirreincidente em crimes patrimoniais; bem como se o crime em questão deveria ser reconhecido como tentado, diante da breve detenção do agente após a subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos jurídicos idôneos que justifiquem a reforma da decisão monocrática agravada. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a multirreincidência em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar ausência de mínima ofensividade da conduta e elevado grau de reprovabilidade. Precedentes. 5. No caso concreto, restou comprovado que o agravante possui condenações anteriores por furto e roubo, circunstância suficiente para obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. Em relação à alegação de tentativa, o acórdão recorrido observou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto período de tempo e sem posse mansa e pacífica, nos termos do Tema 934 do STJ. 7. Ademais, a tese referente à tentativa não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CP, arts. 14, II; 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.178/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, Tema 934; STJ, AgRg no AREsp 2.850.570/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.862.303/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 9/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.019.553/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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