- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS (23,6 KG DE MACONHA). REDUTOR ESPECIAL OBSTADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E EM REGISTROS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INIDONEIDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). QUANTIDADE DE DROGAS. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima (1/6), reduzindo a pena corporal imposta à agravante a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.355.837/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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