JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE, TORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando inviável qualquer cessão desses créditos. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para aceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de origem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo a sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou expressa - da parte contrária. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.643.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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