- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS (SÚMULA 284/STF). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NO JUÍZO ARBITRAL RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECE, EM PARTE, DO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que, decidindo inteiramente a contenda, julga em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada. 2. Não decididas na origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem especificar se se refere ao caput ou aos seus parágrafos, denota deficiência recursal, atrativa da aplicação da Súmula 284/STF. 4. Segundo o Princípio da kompetenz-kompetenz, cabe exclusivamente ao juízo arbitral dizer se é ou não competente para decidir a contenda posta sob a sua jurisdição privada. 5. Na espécie, concluiu o juízo arbitral não ser competente, inexistindo, em tal contexto, qualquer reparo a ser feito ao v. acórdão do Tribunal de origem, que reconhece competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato), mesmo porque efetivar atos de expropriação é tarefa inerente à jurisdição estatal. 6. Agravo interno desprovido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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