- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido não destoa da orientação do STJ sobre o tema, segundo a qual o "desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. A mera reiteração [... ] do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal" (CC 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022). 2. Para afastar as conclusões assentadas pela Corte ordinária, acerca da constatada (des) necessidade, (in) adequação e (in) utilidade da permanência do ora recorrido em presídio federal de segurança máxima, nos contornos do art. 3º, caput, c/c o art. 10, caput, da Lei 11.671/2008, seria necessário reexame do acervo fático-probatório , medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.409/RO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.