- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 20/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 20/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal se justifica pelo interesse da segurança pública, diante da periculosidade do réu, gravidade dos crimes cometidos e necessidade de custódia em estabelecimento penitenciário devidamente aparelhado para conter eventual tentativa de resgate de agente vinculado à facção criminosa. 2. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ orienta que é prescindível a ocorrência de fato novo para prorrogação do prazo de permanência no sistema federal. Na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.185/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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