JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em análise. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de origem, com base na elevada periculosidade do apenado e na necessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e envolvimento em atividades ilícitas. 5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008. 6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública. 2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.2.2017. (AgRg no AREsp n. 2.807.891/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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