JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO NO ENDREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade no desaforamento, em razão da ausência de contraditório, constitui indevida inovação recursal, uma vez que só fora levantada no presente agravo regimental. Mesmo que assim não fosse, a referida tese carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 2. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Segundo o art. 427 do CPP, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 4. Não há qualquer ilegalidade no processamento do pedido de desaforamento. Ainda que o Ministério Público tenha apresentado o pedido de desaforamento, diretamente no juízo de origem, em vez de no Tribunal competente, houve, também, representação do Juiz competente, razão pela qual, não há ilegalidade a macular o feito. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a realização do ato na forma em que efetivado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.379.998/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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