- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. ART. 427, § 4º, DO CPP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFLUÊNCIA DO RÉU E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese em que a defesa apresentou razões escritas devidamente apreciadas, ainda que indeferido o pleito de sustentação oral sob a justificativa de urgência. 2. A proibição contida no art. 427, § 4º, do CPP não impede o desaforamento na pendência de recurso de natureza extraordinária contra a decisão de pronúncia que não possua efeito suspensivo, uma vez que a medida visa assegurar a imparcialidade do julgamento e a ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao deferir o desaforamento da Comarca de Ipatinga para a de Caratinga, pautou-se em elementos concretos de influência do réu e notícias de intimidação de testemunhas e autoridades. 4. Infirmar a conclusão da instância de origem sobre a dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.043.938/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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