JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRIO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme jurisprudência do STJ. 2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 15/12/2022 e o recurso especial foi interposto em 02/02/2023, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.385.387/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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