- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 26/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. Precedentes. II - Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. III - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal. IV - No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em 17/12/2021, contudo, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 12/01/2022, portanto, de forma intempestiva. V - A irresignação precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos feitos envolvendo réus presos, nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Pena e nas medidas consideradas urgentes. Considerando que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), a aludida norma só passou a produzir efeitos a partir do dia 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.365/2022. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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