JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798, CAPUT E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PORTARIA N. STJ/GDG 530. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 2. Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os proces sos de competência da Justiça Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 6/10/2017). 3. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. No sentido, a Portaria STJ/GDG 530, que comunica que os prazos processuais penais não ficaram suspensos, em observância ao disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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