- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÚCLEOS DO TIPO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO ST F. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não é possível debater a tese de atipicidade da conduta em razão de não ter sido praticado nenhum dos verbos presentes no tipo penal do crime de receptação. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, limitando-se a discorrer a respeito do conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Negado o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento nos elementos de provas constantes nos autos, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 4. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor do bem, ainda que tenha sido restituído. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.184.539/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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