JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)", verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 2. A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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