JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva, quais sejam, a existência de três causas de aumento e as características pessoais do agravante, funcionário da empresa vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando devidamente justificado o aumento imposto à pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.623.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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