- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação pacificada nesta Corte Superior, "não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. "O pleito de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, pois a matéria afeta a essa insurgência ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, nem foi determinado o sobrestamento dos feitos correspondentes nos termos do art. 1.037, II, do mesmo código" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.375.886/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.281.517/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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