- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da CF. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, CP) e violência doméstica (art. 5°, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima. 4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam aspectos diferentes do crime. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.143/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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