JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da CF. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, CP) e violência doméstica (art. 5°, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima. 4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam aspectos diferentes do crime. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.143/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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