JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO CRIMINAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CP. TESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO RECORRIDO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA 70 ANOS NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. DATA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR A SENTENÇA COMO PONTO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO DO ART. 115 DO CP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. Os argumentos relativos à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. A Corte de origem dispôs que o objeto da impugnação, ou seja, a eventual ocorrência da prescrição, foi objeto de análise do órgão jurisdicional, embora não tenha este Colegiado se debruçado sobre o posicionamento do STF no HC 176473/RR, trazido como argumento pelo embargante ao tempo. [...], o julgado a que se reporta o embargante se refere à tema diverso, qual seja, a fixação da tese de que o acórdão sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença condenatória de 1º. Grau, não tendo sido enfrentado, na ocasião, a possibilidade de redução do prazo prescricional mesmo quando o réu completa 70 anos depois da sentença e antes do acórdão. [...], o próprio Pretório Excelso, em manifestações recentes, tem decidido pela inaplicabilidade da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos após a prolação da sentença condenatória (fl. 5.361). 3. Nos termos da decisão agravada, o entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, deve ser aplicada, tão somente, nas hipóteses de o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, sentença ou acórdão. 4. Não há falar em aplicação da data do acórdão confirmatório da sentença condenatória por conta do seu reconhecimento como marco interruptivo da prescrição. 5. [...] a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art. 115 do CP, somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/8/2021). 6. [...], destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade (AgRg no REsp n. 1.877.388/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023 - grifo nosso). 7. Inviável acolher o pleito de sustentação oral, pois, como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022). 8. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2022). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.336.744/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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