JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INCAPAZ DE INTERROMPER O LAPSO FATAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO INSUFICIENTE PARA DIMINUIR O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Registre-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/RR, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Todavia, o "referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal" (AgRg no HC n. 398.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/09/2020). II - Na hipótese em foco, os delitos foram perpetrados em 16/09/1986; 1°/11/1986; 22/11/1986; e 22/12/1986. Portanto, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição. A propósito: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021. Nessa senda, não prospera a tese defensiva de atrair a incidência do art. 115 do Código Penal para o acórdão confirmatório da sentença condenatória, sob o pálio de ser esse um marco interruptivo da prescrição. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. IV - De mais a mais, a despeito da existência de julgados desta Corte Superior admitindo a possibilidade de redução, pela metade, do prazo prescricional nos casos em que o acórdão que julga a apelação promove substancial alteração na sentença, ainda que fosse possível admitir tal proposição, não haveria, ainda assim, como acolher o pedido formulado no writ, visto que não preenchidas, no caso, as condições balizadoras estabelecidas nos aludidos julgados, a saber: i) a ocorrência de nova capitulação jurídica do crime; e ii) o redimensionamento significativo da pena. V - In casu, a sentença condenatória impôs ao paciente a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art. 121, caput, c. c. o art. 18, I, 2ª parte, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único; o último, por infração ao art. 121, caput, c. c. o art. 18, I, 2ª parte, e art. 29, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reanalisou a dosimetria e diminuiu a reprimenda para 15 (quinze) anos de reclusão. Assim, a modificação dosimétrica operada pelo acórdão confirmatório da sentença condenatória é insuficiente para a modificação do lapso prescricional aplicável à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.261/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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