- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC. 3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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