- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23/08/2023, p. 11/09/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A orientação do acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta eg. Segunda Seção que, em hipóteses análogas, estabelece compreensão segundo a qual em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem destacou que a ação penal movida pelo parquet desfavor do agravante, fundamentada na prática de homicídio doloso qualificado contra o esposo da agravada, transitou em julgado em 08/08/2017, com sentença condenatória, razão pela qual não há se falar em prescrição da presente demanda , ajuizada em 08/11/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 11/9/2023.)
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