JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. O v. acórdão ora embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior ao afirmar que "(...) o lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação". Precedentes: AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016; AgInt no AREsp 1139513/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 707.342/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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