JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, além de a Agravante ser flagrada com razoável quantidade e variedade de entorpecentes, somada aos demais elementos (balança de precisão, quatro sacos de eppendorfs com aproximadamente 4.000 (quatro mil) unidades e caderno de anotação de tráfico), possui diversas anotações criminais, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada sua periculosidade, bem como a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 2. Outrossim, foi ressaltado que a Agravante usava sua residência para armazenar os entorpecentes, possivelmente em associação com organização criminosa de quem os adquire, além de ter ela sido flagrada novamente por tráfico de drogas, por duas vezes, após anteriores concessões de liberdade provisória, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.106/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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