- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada. 3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade, colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e 120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína". 4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.027/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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