JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, haja vista a existência de dados válidos aferidos nas circunstâncias fáticas, sobretudo no fato de os militares terem presenciado o manuseio das drogas por intermédio do muro da residência vizinha, o que justifica a justa causa para invasão à casa do paciente. 4. Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da prova colhida. "Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental" (AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 997,6g de cocaína. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.609/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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