- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Em ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívidas, faculta-se ao devedor formular defesa com base em abusos cometidos nos negócios jurídicos extintos. Inteligência da Súmula 286/STJ. 2. Requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado, na forma do art. 400 do NCPC. 3. Agravo interno desprovido, restando prejudicado os embargos de declaração opostos à fl. 421. (AgInt no AREsp n. 520.975/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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