- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017.) 2. Apresentada fundamentação concreta, no tocante aos requisitos da prisão temporária, evidenciada na necessidade de identificar e individualizar a conduta de todos os coautores no caso de homicídio qualificado praticado durante a noite e pluralidade de agentes, existindo medidas investigativas determinadas com contemporaneidade à decretação da custódia (busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico), não há que se falar em ilegalidade. 3. Incabível a substituição por prisão domiciliar, pois, além de o menor possuir 12 anos completos, o caso trata da prática de homicídio qualificado, circunstância que atrai a incidência do art. 318-A, I, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.711/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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