- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio. 2. Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido, pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021). 3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoçã o. 4. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa encefálica. 5. Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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