- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, B, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA OSTENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição/desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no sentido das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a prática do crime em questão, aptos a amparar a condenação do paciente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 747.296/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 747.174/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/6/2022 e AgRg no HC n. 693.572/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/2/2022. II - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ entende serem aptas a negativá-las a premeditação e a simulação. Não há, portanto, reparo a ser feito neste ponto (e-STJ fl. 50). Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1277816/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018; HC n. 290.996/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1°/08/2016; e HC n. 71.221/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 09/02/2009. III - No tocante a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. IV - O regime fechado é o adequado para o presente caso, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão do quantum de pena e da reincidência ostentada pelo ora agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.673/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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