- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença. 1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR - TEMA 1011/STF. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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