JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para processar e julgar o feito. 2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o desprovimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.881.074/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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