- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DENOMINADA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. As pretensões trabalhistas de incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição, em razão de sua suposta natureza de verba remuneratória, deduzidas contra a Caixa Econômica Federal, devem ser primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados perante à Justiça Comum. Inteligência da Súmula n° 170/STJ. 3. O reconhecimento da incompetência, de ofício, é medida que se impõe, pois, nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.037/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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