- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - Funcef, visando a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo da reserva matemática para fins de complementação de aposentadoria. 1.2. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Lourenço do Sul julgou improcedente a ação, alegando a ausência de fonte de custeio suficiente. 1.3. A apelação do autor não foi provida, e o Superior Tribunal de Justiça declarou a incompetência da Justiça comum, remetendo o caso à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, considerando a natureza trabalhista da verba e seus reflexos na previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para julgar a inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF, que trata da competência para causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 3.2. A decisão do STJ está em consonância com a jurisprudência do STF, que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para questões que envolvem a natureza jurídica de verbas trabalhistas. 3.3. A análise da natureza salarial do CTVA é prejudicial à discussão sobre a inclusão na previdência complementar, devendo ser resolvida na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.311.013/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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