JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN TERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública destinada a tutelar direitos individuais homogêneos decorrentes da prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública que discute relação contratual entre o particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. 4. Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência de danos sociais, os quais, portanto, não se confundem com o dano moral coletivo. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a afastar a responsabilidade da concessionária e retirar a condenação ao pagamento de indenização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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