JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDICADORES DE QUALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra TIM S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em suma, assegurar a regular prestação do Serviço Móvel Pessoal pela prestadora TIM no Estado do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo pelas demandadas. II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos, condenando a requerida TIM ao pagamento de indenização por dano difuso no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e a requerida ANATEL, também por dano difuso por omissão, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Da análise dos argumentos apresentados na petição de agravo interno, não vislumbro fundamentação suficiente a infirmar à conclusão alcançada pela decisão ora recorrida, de modo que esta deve ser mantida. IV - No que diz respeito ao inconformismo recursal relacionado ao valor indenizatório fixado, sabe-se que esta Corte de Justiça somente procede à revisão de tais verbas em caráter bastante excepcional, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - No caso dos autos, não há como sustentar a tese da recorrente acerca da exorbitância do valor, considerando a natureza do serviço por ela prestado, assim como o interesse social respectivo e o significativo número de usuários do serviço. VI - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em conside ração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e (AgRg no REsp n. 1.460.214/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.932/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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