JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORA RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de "a) declarar a impossibilidade dos réus em promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os procedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de cálculo para demonstrar a juridicidade do valor, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal para os valores anteriores aos cinco anos da notificação validamente expedida. 3) A condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, nos termos do item 'V', na quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Julgada parcialmente procedente a demanda, "para declarar a impossibilidade de a parte ré promover atos de cobrança, reconhecer o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora e anular os procedimentos de cobrança, mas improcedente o pedido de condenação no pagamento de dano moral", recorreu a parte ré, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, "para reduzir os honorários advocatícios". Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto a restituição ao erário de valor recebido de boa-fé por servidor, a questão em comento não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"), vez que, como afirmado pelo próprio agravante "a distribuição da presente ação (20/09/2018) é anterior à publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), não se aplicando ao caso concreto, portanto, o precedente vinculante". Demais disso, o Tribunal de origem reconheceu, à luz do acervo fático da causa, que houver erro da Administração e que a servidora recebera o benefício previdenciário de boa-fé. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.888/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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