JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022). 3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008). 4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023. 5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no falecimento deste último, mas no de seu filho. 7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte, prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.022.134/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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