- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, esclareceu que, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional". 2. In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, "o primeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi reconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal, sendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia, apenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento administrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o prazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº 20.910/1932" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de direito. 3. O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição do fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.585.751/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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