JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NORMATIVO INFRALEGAL. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que referido artigo se traduz em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais n. 46.926/2015 e n. 47.923/2020 do Estado de Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. A despeito de se apontar no especial apelo ofensa a normas federais, a avaliação da demanda exigiria a análise do Ato Cotepe n. 64/19, regramento que não se enquadra no conceito de "lei federal". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.684/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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