JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CONVÊNIO CONFAZ N. 110/2007. LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexistência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que enfrentou, de forma clara e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. Alegações recursais que demandam reexame da legislação estadual (Lei n. 6.374/1989) e de sua compatibilidade com o Convênio CONFAZ n. 110/2007, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal. 5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.222.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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