- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Precedentes. 3. Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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