JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ADEMAIS, NÃO IMPUGNADOS PELAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre no caso concreto (incidência da Súmula 267/STF). 2. "Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível" (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 30/11/2017). 3. As razões do recurso não fazem impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não fosse o suficiente, as razões de recurso não demonstram de que forma a alegada nulidade teria impedido efetivamente a ciência a respeito da intimação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.301/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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