- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESP N° 1704520/MT E ART. 1.009, § 1°, DO CPC/15. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)
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