JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado, incidindo, por analogia, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Sedimentou-se, igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Súmula 267 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.395/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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