- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 171, II, e 214 do CC), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a sociedade tem caráter empresarial, afastando o benefício previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n. 406/68, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O exame da controvérsia acerca da inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.725/03, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.165/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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