- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE MÉDICA. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, em desfavor do Município de São Paulo, objetivando o reconhecimento de seu direito de permanecer no regime especial de recolhimento do ISS, por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68. III. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, modificou a sentença, consignando que "trata-se de sociedade uniprofissional de médicos, sem natureza mercantil, com responsabilidade solidária, pessoal e ilimitada de seus membros", e, portanto, tem a impetrante o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame de cláusulas contratuais, ante a vedação estatuída na Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.711.379/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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