- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP JUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário ocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do andamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao tema jurídico não vincula a decisão judicial. 3. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva do réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa deixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de pleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria preclusa. 4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em concurso material. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.297/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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