- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018. 3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância. 4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. 5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva. 6. Recurso ordinário não provido. (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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